

A missão do projeto “Empresa Consciente” é prestar consultoria para as empresas gerir seus negócios de forma eco-eficiente, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade sustentável e justa.
As empresas podem desenhar seus próprios projetos socioambientais de acordo com sua filosofia e objetivo socioambiental.
Empresa Consciente tem Dedução Fiscal
I - Conceito
1.1. Com o objetivo de estender as OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público os benefícios já conferidos às entidades sem fins lucrativos de interesse público, possibilitando às mesmas captar recursos para o desenvolvimento de suas atividades, passou-se a conferir aos doadores (sujeitos ao regime de apuração pelo lucro real) a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional da empresa.
1.2. A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado.
1.3. Para facilitar o entendimento do mecanismo de benefício fiscal conferido as OSCIP´s, segue quadro exemplificativo abaixo:
1.4. Desta forma, a empresa que doar recursos a uma OSCIP poderá efetivar
a dedução referente ao exercício em que houver doado, não sendo necessário
solicitar autorização prévia da Receita Federal, solicitando, em contrapartida,
recibo emitido pela OSCIP pelo qual a entidade se compromete a aplicar integralmente
os recursos recebidos nas atividades culturais desenvolvidas pela mesma.
II - Doação e Dedução Fiscal - Base Legal
2.1. A dedutibilidade das doações está prevista pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.
2.2. Desta forma, com base nos dispositivos legais acima indicados, a partir
do exercício de 2002 as empresas que doarem recursos à OSCIPs terão a possibilidade
de deduzir o valor doado em até 2% do seu lucro operacional, entendendo-se
como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias
que constituam o objeto da pessoa jurídica, beneficinado-se, em contrapartida,
da redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro real.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(...)
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente
do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
(...)
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(...)
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa
jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos
em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes,
ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
(...)
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização,
declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida
pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente
os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação
da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma
forma ou pretexto;
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições
estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995,
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas
segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida
na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".
Fonte: Fernando Moraes Quintino da Silva
Advogado sócio do escritório Cesnik, Quintino & Salinas, advocacia especializada
em direito autoral, terceiro setor e leis de incentivo à cultura.
Para solicitar uma visita em sua empresa, entre em contato: lucianaloyola@igms.org.br
